PARECER DA PROCURADORIA DE FAZENDA NACIONAL SOBRE O TEMA 32 – RE 566.622
A PGFN expediu a Nota SEI n.º 17/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, manifestando-se acerca do julgamento do Tema 32 do STF de 18/12/2019, firmando entendimento vinculante à matéria, em que há a autorização expressa para dispensa da própria PGFN de contestar, recorrer e impugnar, nos termos do art. 19, inciso V e VI, "a" da Lei n.º 10.522 / 2002, c/c art. 2º, inciso V da Portaria PGFN n.º 502/2016. Referido tema assentou o entendimento de que "a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º da CF, especialmente no que...
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