Autorização dos Cursos de Medicina

Foi publicado, pela Revista Ensino Superior, texto escrito pelos sócios, Dr. José Roberto Covac e João Paulos de Campos Echeverria a respeito da autorização dos cursos de medicina. A Constituição Federal de 1988, entre seus méritos, incluiu o art. 209, que efetivamente inseriu a iniciativa privada para oferta do ensino. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Foi publicado, pela Revista Ensino Superior, texto escrito pelos sócios, Dr. José Roberto Covac e João Paulos de Campos Echeverria a respeito da autorização dos cursos de medicina. A Constituição Federal de 1988, entre seus méritos, incluiu o art. 209, que efetivamente inseriu a iniciativa privada para oferta do ensino. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

A Lei do Mais Médicos não exclui, e não pode excluir, a possibilidade de a instituição fazer pedido de autorização de curso de Medicina pelo fluxo normal do Ministério da Educação (MEC), assim como ocorre com todos os demais cursos de nível superior, observando o que estabelece o art. 209 da Constituição Federal, LDB e SINAES.

 

O ponto crucial da verificação da qualidade do curso é por ocasião de seu reconhecimento. Diante da avaliação satisfatória de qualidade, possibilita que o aluno receba o diploma e tenha acesso ao exercício profissional. Nesse contexto, compreende-se que as regras de autorização foram estatuídas de forma clara na LDB, segundo a qual toda autorização está vinculada à respectiva avaliação, ou seja, o ato regulatório de autorizar a abertura de uma instituição de ensino superior e seus cursos está vinculado estritamente à avaliação dos critérios educacionais da referida instituição.

Os sócios da Covac Sociedade de Advogados expõem em seu texto a Ação Direta de Constitucionalidade, ajuizada pela ANUP, em relação a Lei nº 12.871/2013, especialmente com o objetivo de que processos de autorização dos cursos se deem somente por intermédio do Programa Mais Médicos, visando que seja determinada a suspensão de todos os processos, tanto os judiciais quanto os administrativos, iniciados após a edição da Lei nº 12.871/2013, e que tenham por objeto a abertura de curso e/ou o aumento da disponibilização de novas vagas de Medicina, suspendendo-se, ainda, os efeitos de todas as decisões judiciais, liminares ou de mérito, e administrativas, inclusive atos e portarias já editados em inobservância à norma, que tenham permitido o trâmite de pedidos administrativos perante o MEC, relativos aos cursos de Medicina.

 

Destacam que a mencionada lei é inconstitucional, pois estaria a hipotética lei ferindo, além do princípio de vedação ao retrocesso, o art. 209 da Constituição Federal, mormente restringir e impedir a livre iniciativa ao acesso da oferta do ensino, da mesma forma não pode restringir e impedir ainda que seja um único curso, no caso, o curso de medicina, com autorização somente pelo programa Mais Médicos.

Para ler o interessante texto na íntegra acesse o link na nossa bio.

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