A Redução da carga horária dos docentes

Diante da evidente crise, esta iniciada antes mesmo da explosão da pandemia do novo coronavírus com as limitações impostas nos programas públicos de financiamento estudantil, notadamente o FIES, sobrevindo a recessão, e por conseguinte,  a diminuição do número de ingressantes no ensino superior, as instituições ficam obrigadas a se remodelar, adaptando-se a nova realidade, pela introdução de metodologias de ensino, o que, por conseguinte, impôs, em muitos casos a necessidade de redução da carga horária de docentes que ministravam aulas presenciais.

Diante da evidente crise, esta iniciada antes mesmo da explosão da pandemia do novo coronavírus com as limitações impostas nos programas públicos de financiamento estudantil, notadamente o FIES, sobrevindo a recessão, e por conseguinte,  a diminuição do número de ingressantes no ensino superior, as instituições ficam obrigadas a se remodelar, adaptando-se a nova realidade, pela introdução de metodologias de ensino, o que, por conseguinte, impôs, em muitos casos a necessidade de redução da carga horária de docentes que ministravam aulas presenciais.

Em torno deste problema, a justiça do trabalho tem recebido inúmeras reclamatórias trabalhistas com égide de Diferenças Salarias por redução da carga horária, sob violação ao princípio da irredutibilidade salarial, amparados pelo art. 7º, VI da CRFB.

Sobre o tema, o Dr. Felipe Augusto R. Soares, advogado da Covac Sociedade de Advogados, escreveu interessante texto, abordando aspectos legais e jurisprudenciais do assunto, que foi publicado pelo Migalhas.

Acesse a matéria na íntegra pelo link na nossa bio.

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