A MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE ESCOLAR DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS

A MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE ESCOLAR DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA AULAS REMOTAS EM VISTA DA PANDEMIA DO COVID-19

 

Em razão da pandemia Covid-19 o Ministério da Educação – MEC por meio da Portaria nº 544/2020 autorizou as Instituições de Ensino Superior (IES) a substituírem as aulas presenciais das disciplinas teóricas por aulas em meios digitais.

Em casos julgados recentemente no Distrito Federal, dois alunos, dos cursos de Direito e de Engenharia Civil, pleitearam a redução das suas mensalidades escolares em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento) respectivamente, com base na aplicação da Teoria da Imprevisão, sob o fundamento de que as despesas da IES teriam sido reduzidas em razão da mencionada substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, bem como pelo fato de que os rendimentos dos alunos teriam sido abalados pelos impactos econômicos nocivos da pandemia.

Ambos os casos foram patrocinados pela Covac Sociedade de Advogados, que defendeu a manutenção do valor da mensalidade escolar da IES sob os seguintes fundamentos:

  • A IES implementou investimentos vultuosos para a disponibilização de plataformas digitais e treinamento dos seus colaboradores, para viabilizar aulas síncronas, isto é, em tempo real e interação direta com os professores;
  • Os alunos vêm usufruindo integralmente do serviço educacional contratado, de modo que devem remunerar pela prestação desse serviço, sem qualquer alteração na avença;
  • A teoria da imprevisão, utilizada pelos alunos como fundamento para obterem a concessão de descontos não se aplica, visto que a IES foi igualmente atingida pelos impactos nocivos da pandemia, inexistindo, portanto, desequilíbrio contratual.
  • A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) reconheceu, por meio das Notas Técnicas 14/2020 e 26/2020, o direito de as IES efetuarem a cobrança regular das suas semestralidades escolares, nos moldes estipulados nos seus contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19, considerando os investimentos que foram implementados; e
  • Em sentido semelhante, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 17/2020, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), reconheceu que a diminuição da semestralidade escolar pode significar impactos severos à sustentabilidade financeira das IES.

Assim, fora proferida sentença em ambos os casos, julgando improcedente os pleitos autorais, reconhecendo que:

  • Trata-se a situação de caso fortuito, não havendo culpa da IES na substituição das aulas presenciais por aulas digitais;
  • A IES implementou investimento vultuosos para manter a prestação dos serviços;
  • Não há falar-se na teoria da imprevisão, visto que os impactos econômicos da pandemia do Covid-19 atingem tanto os estudantes quanto a IES, inexistindo, portanto, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; e
  • Houve um aumento dos índices de inadimplemento e evasão escolar, o que trouxe ainda mais prejuízos à IES.

E em razão de tal fato, a IES não poderia reduzir os valores das mensalidades escolares, sob pena de inviabilizar a prestação do serviço educacional, em virtude de abalo na sua sustentabilidade financeira.

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