ENTENDA A NOTA TÉCNICA 51520/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
REGRAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS NA PANDEMIA
Drª Renata Vieira Fonseca, advogada associada da Covac Sociedade de Advogados
Como é de conhecimento a Lei 14.020/2020, que possibilitou a realização de acordos individuais ou coletivo, para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como sobre suspensão temporária do contrato laboral, nada dispôs a respeito do pagamento do 13º salário e pagamento das férias.
Tal fato gerou dúvida nos empregadores, principalmente com a proximidade do mês de dezembro e consequente pagamento do 13º salário, além do período de férias dos empregados, pois a ausência de critério específico na Lei 14.020/2020 fomentou interpretações divergentes, principalmente no que diz respeito ao pagamento destas parcelas.
Quanto ao 13º salário e seu pagamento:
Como já esclarecido anteriormente, por este escritório, no que diz ao pagamento do 13º salário, a Nota Técnica 51520/2020/ME, esclarece que empregador deve observar as definições e regras contidas na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentadas pelo Decreto 57.155/1965.
Definindo, assim, que na hipótese de suspensão do contrato de trabalho seja observado, que esta repercute nas obrigações entre empregador e empregado, fazendo que ao cessar a prestação de serviço este período não conta como tempo de serviço e, consequentemente, não será considerado para cálculo do pagamento do 13º salário.
Aqui chamamos a atenção para o fato de que a Nota Técnica destaca o disposto nos § 1º e § 2º, do art. 1º da Lei 4.090/62, ao esclarecer que a gratificação natalina corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, bem como que a fração igual ou superior a 15 dias deve ser considerado como mês integral para o cálculo da referida gratificação.
O parágrafo único do artigo 1º do decreto 57.155/1965, diz que: “A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”
Desta forma, quando a empresa adotar a suspensão do contrato de trabalho, deverá excluir do cálculo os meses que o empregado não tiver prestado serviço observando a regra dos 15 dias de trabalho aqui destacada.
Por outro lado, é preciso esclarecer que a Nota Técnica 51520/2020/ME deixa claro que no que diz respeito à redução proporcional da jornada e do salário, o empregado não pode ter o pagamento do 13º salário reduzido, já que entende que a redução salarial e de jornada não impacta no cálculo da gratificação natalina, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o § 1º, art. 1º da Lei 4.090/62.
A explicação do Ministério da Economia é no sentido de que, diferentemente da hipótese de suspensão temporária do contrato, o empregado não abriu mão da prestação de serviço e muito menos de receber o salário na integralidade, trata-se de situação temporária decorrente da Pandemia da Covid-19, bem como percebimento do BEm (benefício emergência) que não se aplica quanto ao 13º salário. Portanto há inequívoca redução inesperada de renda, em contraposição aos objetivos do programa.
Entendimento diverso deste violaria o princípio da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como a garantia de recebimento integral do 13º salário previsto na CF no art. 7º, VIII.
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Assim os empregadores deverão observar que nas hipóteses de redução temporária de jornada do trabalho e salário, quando do pagamento do 13º salário este deverá observar a integralidade da remuneração paga no mês de dezembro.
Quanto as férias e seu pagamento.
No que diz respeito ao cômputo do período aquisitivo para as férias este somente será influenciado na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pois o entendimento majoritário tanto da doutrina como da jurisprudência é no sentido de que durante a suspensão do contrato de trabalho todos os efeitos patrimoniais do contrato, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, são cessados.
Portanto, a ausência de previsão legal na Lei 14.020/2020, faz com que em relação às férias, mais precisamente quanto ao período aquisitivo, que o período em que há a suspensão não seja computado, retomando a contagem ao término do acordo de suspensão do contrato de trabalho.
No entanto, quanto ao pagamento das férias acrescidas de 1/3, a Nota Técnica 51520/2020 do ME é no sentido de que seja observada a integralidade da remuneração paga no mês das férias, tanto para a hipótese de redução de jornada e salário como na hipótese de suspensão, isso porque o Ministério da Economia entende que se aplica, ao caso, por analogia o mesmo raciocínio aplicado para a hipótese do pagamento do 13º salário, já que o artigo 145 da CLT determina que a remuneração das férias corresponde ao mês de gozo e seja paga em até dois dias antes do início do respectivo período de usufruto.
Assim, como o trabalhador não pode ter sua remuneração reduzida (art. 7º, VI da CF) igualmente não pode ter o pagamento das férias reduzido, já que igualmente estamos tratando de situação temporária e o recebimento do BEm (benefício emergencial) não é aplicado às férias, devendo ser calculado com base no pagamento que receberia no mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 da CLT.
Reiteramos que é importante observar, sobretudo, se há algum instrumento coletivo dispondo regras diferenciadas sobre a forma do pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3, eis que as convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho se sobrepõem ao legislado.