Drª. Michelly Medeiros Santos, Dr. Felipe Lemos de Carvalho e o Dr. William Almeida de Oliveira, advogados associados da Covac Sociedade de Advogados
Com a edição da Portaria n.º 1.030, de 1 de dezembro de 2020, o Ministério da Educação (MEC) fixou o retorno das aulas presenciais em Instituições de Ensino Superior (IES), públicas e privadas, com exceção daquelas vinculadas aos sistemas Estaduais e Municipais de ensino, para 1º de março de 2021.
As Instituições de Ensino deverão seguir as instruções listadas no Protocolo de Biossegurança, instituído na Portaria n.º 572, de 1º de julho de 2020 e disponibilizado no sítio eletrônico do MEC (http://portal.mec.gov.br/coronavirus), que elenca as ações de prevenção, minimização ou eliminação de riscos às atividades administrativas e acadêmicas.
Assim, no intuito de garantir um retorno de forma segura, a cartilha do MEC recomenda que as Instituições de Ensino confiram a temperatura dos servidores, alunos e colaboradores e disponibilizem álcool 70% (setenta por cento) em suas dependências. Além disso, destaca a importância de limpeza periódica e intensiva, especialmente, nos locais em que houver maior fluxo de pessoas.
Vale mencionar que foram listadas medidas coletivas, a saber, a organização de equipes para trabalharem de forma escalonada, obedecendo o distanciamento social; a garantia de trabalho remoto para os integrantes dos grupos de risco; a priorização, para fins de realização de reuniões e demais eventos que resulte a aglomeração de pessoas, do uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
No que tange às medidas individuais, a cartilha reitera as medidas de segurança que desde o início da pandemia COVID-19 foram amplamente divulgadas para a população em geral, por meio dos canais oficiais de comunicação das autoridades sanitárias, órgãos governamentais e a Organização Mundial da Saúde (OMS), das quais o ambiente acadêmico não está alheio, quais sejam, utilização correta de máscara, uso de álcool 70% (setenta por cento) e distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.
Excepcionalmente e de forma complementar, a Portaria n.º 1.030/2020 autorizou que sejam utilizados recursos educacionais digitais, bem como, as Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) no intuito de que as cargas horárias das atividades pedagógicas sejam integralizadas, com observância específica às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) nos casos de práticas profissionais de estágio ou laboratoriais, vedada a aplicação da excepcionalidade aos cursos que não estejam devidamente disciplinados pelo CNE.
Especificamente para os cursos de Medicina, foi autorizada a utilização dos recursos educacionais digitais e TICs com relação às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, nos termos do regido pelo CNE.
Nesses casos, havendo opção pela utilização dos recursos eletrônicos, as Instituições de Ensino Superior deverão comunicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o MEC.
Assim, inobstante as determinações e orientações para a retomada das aulas presenciais, o governo federal assegurou, no art. 3º da Portaria n.º 1.030/2020, a possibilidade de manutenção das aulas remotas de forma integral, caso, por determinação das autoridades locais e sanitárias, não se verifiquem condições seguras para a retomada ou continuidade da oferta presencial.
Imperioso, contudo, mencionar que, as medidas citadas são consideradas medidas básicas, pois – como é sabido -, a situação da pandemia não é uníssona e, por essa razão, medidas distintas e adicionais devem ser tomadas para assegurar um retorno seguro aos envolvidos.