O presidente Lula sancionou, com vetos, a Lei Complementar nº 214/2025, que institui a Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), com o texto publicado em edição extraordinária no DOU de ontem (16).
O texto da Lei Complementar é uma vitória para o setor do ensino superior privado, com importante participação do Semesp, junto com o Fórum Brasil Educação, na articulação para a manutenção do ProUni, política pública fundamental para garantir mais acesso à educação superior, entre outros êxitos.
As principais vitórias para o setor educacional são:
Neutralidade para Instituições de Ensino – Não haverá aumento de carga para os diferentes tipos de instituição de ensino
- Com Fins Lucrativos: Alíquotas reduzidas em 60%, o que no novo modelo tributário equivale à carga tributária atual de ISS, PIS/COFINS e resíduos tributários;
- Filantrópicas: Mantida Imunidade Tributária, que alcançará o IBS e a CBS. Os resíduos tributários atuais, relacionados a impostos dos bens e serviços adquiridos, também continuarão existindo no novo modelo, mas a mudança não implica em aumento de carga.
- Sem Fins Lucrativos: Ampliada a Imunidade Tributária do IBS para a CBS, que substitui o PIS e COFINS, com eliminação do 1% de PIS sobre a folha pago atualmente.
- Simples: Mantida a carga atual das escolas do Simples, sem alteração da carga nas tabelas dos Anexos.
ProUni na Constituição
- Incluiu na EC 132/2023 a redução de 100% da alíquota de CBS para serviços de educação nos termos do Prouni, na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni.
Sem Burocratização e Penalidades para Filantrópicas
- Foram retiradas do texto do PLP 68/2024 apresentado pelo Executivo, incluindo mudanças no Art. 14 do CTN, com previsões de penalizações excessivas que traziam forte insegurança jurídica que afetariam as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Bolsas de Estudo a Funcionários
- Ficou assegurada o aproveitamento de créditos sobre a concessão de benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
Confira vídeo em que o sócio da Covac Associados, Kildare Araújo Meira, esclarece os principais pontos da Lei Complementar nº 214/2025 referente ao setor educacional: https://www.youtube.com/watch?v=cUeiz9oqFhw
Fonte: semesp.org.br