Foi denegado pedido feito por aluno em Mandado de Segurança, que pretendia assegurar o alegado direito líquido e certo à colação de grau de curso superior por ele frequentado.
O juiz da 3ª Vara Federal de São José dos Campos sinalizou na sentença proferida que a participação no ENADE é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame, com dispensa apenas em casos excepcionais, sendo certo que o próprio INEP, organizador do ENADE, estabelece o dever de apresentação do pedido de dispensa do exame.
O caso foi conduzido pela equipe Cível da CSA, acompanhado pelo sócio João Paulo de Campos Echeverria.