Por Janaina Rodrigues Pereira
Informamos que na noite de ontem (05/07/2022) o Congresso Nacional – CN analisou o Veto Parcial aposto pelo Presidente da República no contexto do Projeto de Lei Complementar nº 134/2019 que resultou na Nova Lei do CEBAS (Lei Complementar – LC nº 187/2021).
Lembramos que foram vetados pelo Presidente da República 17 dispositivos que incidiam sobre normas gerais de certificação, bem como em áreas específicas da educação, saúde e assistência social. Com a votação do CN foram derrubados 11 vetos.
A seguir, para facilitar a visualização, de como ficará a LC nº 187/21, após a derrubada de alguns vetos, apresentamos quadro comparativo evidenciado a situação atual:
item | Dispositivo | Texto legal vetado | Situação atual (após apreciação do CN) |
01 | Art. 7º, V | “V – prestar serviços não remunerados pelo SUS a trabalhadores.” | Mantido |
02 | Art. 13, XIII | “XIII – outras que venham a ser definidas em regulamento.” | Mantido |
03 | Art. 18, §4º | “§ 4º O certificado será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.” | Rejeitado |
04 | Art. 25, §3º | “§ 3º Eventual valor pago antes da formalização da matrícula do aluno não descaracterizará a bolsa de estudo concedida nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 19 desta Lei Complementar e não limitará ou suspenderá o direito à certificação.” | Mantido |
05 | Art. 28 | Art. 28. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos desta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poderão compensar o número de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento congênere, nas condições estabelecidas em regulamento.
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Rejeitado |
06 | Art. 28, §1º | “§1º Após a publicação da decisão relativa à aferição do cumprimento dos requisitos desta Seção, as entidades que atuam na área da educação a que se refere o “caput” deste artigo terão prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade.” | Rejeitado |
07 | Art. 28, §2º | “§2º Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade ou congênere, a certificação da entidade será cancelada” | Rejeitado |
08 | Art. 28, §3º | “§3º O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada período de aferição, estabelecido nos termos de regulamento.” | Rejeitado |
09 | Art. 28 §4º | “ §4º As bolsas de pós-graduação “stricto sensu” poderão integrar a compensação, desde que se refiram a áreas de formação definidas em regulamento.” | Rejeitado |
10 | Art. 31, §6º | “§ 6º O limite estabelecido no § 5º deste artigo poderá ser excedido, desde que observados os seguintes termos:”
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Rejeitado |
11 | Art. 31, §6º, I | “I – tenham termo de curatela do idoso;”
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Rejeitado |
12 | Art. 31, §6º, II | “II – o usuário seja encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e”
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Rejeitado |
13 | Art. 31, §6º, III | “III – a pessoa idosa ou seu responsável efetue a doação, de forma livre e voluntária.”
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Rejeitado |
14 | Art. 40, §2º | “§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.” | Rejeitado |
15 | Art. 40, §4º | “§ 4º Na hipótese de deferimento do pedido de renovação prioritário, nos termos do § 3º deste artigo, os demais requerimentos de renovação pendentes serão automaticamente deferidos e será confirmada a imunidade durante o respectivo período.” | Mantido |
16 | Art. 41, pú | “Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos constituídos da União, oriundos ou não de autos de infração, com exigibilidade suspensa, pendentes de julgamento, parcelados ou inscritos em dívida ativa, ou mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que tenham como fundamento da autuação violação de dispositivos contidos em lei ordinária.” | Mantido |
17 | Art. 42 | “Art. 42. As entidades beneficentes e em gozo da imunidade terão prioridade na celebração de convênios e de contratos com o poder público para a execução de serviços, gestão, programas e projetos.” | Mantido |
Percebemos, portanto, que com a derrubada do veto a LC nº 187/2021 contemplará as seguintes situações:
- Educação
- O CEBAS será emitido em favor da Mantenedora da entidade de educação;
- Será permitida a possibilidade de celebração do Termo de Ajuste de Gratuidade – TAG, em caso de indeferimento, exclusivamente, por gratuidade;
- Assistência Social
- As ILPIs poderão reter do idoso valor acima do fixado pelo Estatuto do idoso (70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso) desde que enquadrado nas hipóteses contidas no §6º do art. 31;
- Regra Geral de Análise
- Os processos protocolados antes da publicação da LC 187/21, ou seja, até 16/12/2021 serão analisados com base na legislação vigente à época do Protocolo.
Vale destacar que organizações representantes de Organizações com CEBAS atuaram estrategicamente para a derrubada dos vetos, merecendo especial destaque a atuação dos FONIF, pelo excelente trabalho de advocacy, na luta por maior segurança jurídica às entidades beneficentes de assistente social
Os itens rejeitados vão à promulgação. O detalhamento da votação dos vetos (Veto nº 66/2021) pode ser acompanhado no site do Congresso Nacional no link abaixo:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/14885/1