ADEQUAÇÕES DA LCP 187/2021. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO DA CIDADANIA

Por meio do Ofício nº 310/2022, o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS tratou de reforçar a importância de as entidades permanecerem diligentes quanto ao disposto na nova lei vigente, bem como trouxe orientações as entidades quanto a algumas inovações trazidas pelo novo regulamento.

Por meio do Ofício nº 310/2022, o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS tratou de reforçar a importância de as entidades permanecerem diligentes quanto ao disposto na nova lei vigente, bem como trouxe orientações as entidades quanto a algumas inovações trazidas pelo novo regulamento.

Nesse sentido, as Organizações da Sociedade Civil que realizaram o protocolo ou irão fazê-lo, seja do requerimento de certificação ou renovação do CEBAS, devem atentar-se que com o advento da Lei Complementar 187/2021, houve a inserção de novos requisitos exigidos para a análise do pedido. Assim, para lograr êxito no requerimento, é imprescindível que as entidades sigam as exigências legislativas e orientações ministeriais, das quais o oficio destaca as inovações abaixo.

 Certidão Negativa de Débitos

A LCP 187/2021 trouxe como inovação a necessidade de a entidade apresentar, junto aos demais requisitos insculpidos no art. 3º, a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Cabe destacar que as certidões exigidas podem ser emitidas via internet¹.

    Cláusula de Dissolução

Outro ponto que teve alterações com a Lei Complementar diz respeito a cláusula de extinção ou dissolução da entidade, previsão estatutária obrigatória para as entidades que desejam obter a certificação. Vejamos a seguir os textos comparativos:

Lei nº 12.101/2009
Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[…]
II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

Lei Complementar nº 187/2021
Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
[…]
VIII – prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

Veja, portanto, que houve uma delimitação no texto vigente, cujo teor aponta a necessidade de a previsão estatutária conter cláusula que indique o eventual patrimônio recente a entidades beneficentes certificadas ou entidades públicas. O ofício é enfático quanto a necessidade de adequação da cláusula estatutária em todos os requerimentos protocolados após a publicação da LCP 187/2021.

    Oferta de habilitação e de reabilitação

Em relação as entidades que ofertem serviços, programas ou projetos voltados a habilitação e de reabilitação de Pessoas com Deficiência e de promoção da sua inclusão social, nos termos do art. 29, inciso II da Lei, foi estabelecido que o requerimento será apreciado exclusivamente pela autoridade executiva federal responsável pela assistência social, in casu, o Ministério da Cidadania, ainda que as atividades sejam realizadas em articulação com a saúde e educação, ao qual serão dispensadas as manifestações das autoridades executivas dos respectivos órgãos.

Contudo, o Órgão Ministerial estabelece que, na hipótese dos casos específicos, há a necessidade de atenção e cumprimento aos requisitos do art. 35, §4º, incisos I e II, que remete as entidades que se classifiquem nessa modalidade de oferta de serviços, programas ou projetos e articulem com a saúde e educação.

No caso de atuação articulada com a saúde, será necessário demonstrar perante o Ministério o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES atualizado, informando as alterações relativas aos seus registros, na forma e no prazo determinados em regulamente.

Em caso de articulação com a educação, a inovação exige o cumprimento dos seguintes requisitos: a) obter autorização de funcionamento expedida pela autoridade executiva competente; b) informar anualmente os dados referentes à instituição ao INEP; e c) atender a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.

Por óbvio, o ofício traz as orientações específicas listadas acima, que devem ser aplicadas conjuntamente aos demais requisitos trazidos pela LCP 187/2021. Portanto, o Ministério orienta tais providências listadas acima a todas as entidades que realizaram o requerimento a partir de 17 de dezembro de 2021, em razão da publicação da lei.

Assim, aos requerimentos protocolados e que incide a lei vigente, o Ministério orienta, desde já, as adequações em razão das inovações trazidas, uma vez que no curso de análise ao processo, as entidades serão diligenciadas a fim de apresentar documentação faltante ou pendente de adequação.

Por fim, o Ministério aponta que com a publicação do novo ato que irá regulamentar a aplicação da Lei Complementar nº 187/2021, poderão ser requeridos novos documentos para análise relativa ao requerimento CEBAS das entidades.

¹https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir e https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf

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