Êxito na apreciação de medida cautelar sobre o intervalo de recreio dos professores como tempo à disposição do empregador

O escritório Covac Sociedade de Advogados, mediante sua atuação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 1058) perante o Supremo Tribunal Federal, no exercício da assessoria jurídica da requerente, a ABRAFI, e do amigo da corte (amicus curiae), o SEMESP, e outras entidades representativas, cujo pedido de ingresso da ação foi da FENEP e SINEP-DF, obteve êxito na apreciação do pedido de medida cautelar pelo Ministro Gilmar Mendes, relator da ação. A ABRAFI, tendo o SEMESP como amicus curiae, havia manejado a ADPF n.º 1.058 perante o STF, questionando a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o intervalo de recreio dos professores como tempo à disposição do empregador, interpretação esta que causava prejuízos para instituições de ensino superior e de instituições de educação básica.

 

No dia 6 de março, o Exmo. Min. Ministro Gilmar Mendes deferiu a medida cautelar, ad referendum do Plenário, nos termos requeridos pela ABRAFI e SEMESP e outras entidades representativas, determinando a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário. Na prática, o STF sublinha que a jurisprudência do TST viola princípios como legalidade, livre iniciativa e intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, por presumir, sem base legal, que o recreio escolar constitui tempo de trabalho, afetando negativamente a negociação coletiva.

 

Essa é uma importante vitória para o setor, incluindo não somente o ensino superior, mas também a educação básica. Leia a decisão na íntegra: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15365125881&ext=.pdf

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