A multa de 50% aplicada pela Receita Federal sobre os valores não homologados de restituição, ressarcimento ou compensação tributária foi considerada inconstitucional, possibilitando a sua recuperação. O julgamento se deu no âmbito da Ação Direta de inconstitucionalidade nº 4905, de relatoria do Min. Gilmar Mendes e do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (Tema de Repercussão Geral nº 736), de relatoria do Min. Edson Fachin.
Os ministros seguiram o entendimento dos relatores, entendendo que tal prática é inconstitucional, por ferir, inclusive, o direito de petição, o que geraria incongruência no plano constitucional, ao passo em que a aplicação da multa em discussão, de forma indiscriminada, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional.
O ponto central defendido pelos ministros foi a falta de análise concreta e objetiva a respeito da índole subjetiva do contribuinte, a existência de boa-fé ou não, quando peticiona à Receita Federal do Brasil solicitando a homologação de pedidos de compensação. Ademais, como destacado pelo Ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal possui um grande arsenal de multas para coibir condutas indevidas, com motivação bem delimitada e definida, diversamente da previsibilidade da multa em questão.
Na conclusão do julgamento do RE 796.939/RS, foi fixada a seguinte tese, vinculante para a Administração e o Poder Judiciário: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Texto elaborado pelo sócio da CSA, Dr. Augusto Paludo e pela advogada do escritório, Dra. Bianca de Simone.
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