Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), solidificado há mais de uma década, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de duplicidade, foi modificado em julgamento ocorrido na última segunda-feira, dia 20. A nova posição do TST deverá onerar a folha de pagamento das empresas nas hipóteses da prestação de horas extras habituais, pois firmou-se a tese que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre as demais verbas, como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), solidificado há mais de uma década, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de duplicidade, foi modificado em julgamento ocorrido na última segunda-feira, dia 20.

A nova posição do TST deverá onerar a folha de pagamento das empresas nas hipóteses da prestação de horas extras habituais, pois firmou-se a tese que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre as demais verbas, como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

Como a decisão ocorreu em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), a decisão do Tribunal tem caráter vinculante e deverá ser observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Ficou definido que a decisão não terá efeitos retroativos e, consequentemente, terá eficácia a partir da data do julgamento (20.3.2023).

A tese jurídica aprovada foi a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

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