Transformação da natureza jurídica das entidades mantenedoras educacionais: planejamento empresarial e aspectos concorrenciais

Foi publicada na Revista do Ensino Superior a matéria escrita pelos sócios José Roberto Covac e José Roberto Covac Junior. A Constituição Federal foi extremamente importante ao definir e permitir o ensino livre à iniciativa privada. As entidades mantenedoras da educação básica sempre puderam adotar diversas formas de natureza jurídica permitidas na legislação: associações, fundações e sociedades empresárias. Por sua vez, as de ensino superior, até o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) em 1996 e, principalmente da Lei de Mensalidades (Lei 9870/99), só poderiam ser constituídas como associações e fundações.

Foi publicada na Revista do Ensino Superior a matéria escrita pelos sócios José Roberto Covac e José Roberto Covac Junior.

A Constituição Federal foi extremamente importante ao definir e permitir o ensino livre à iniciativa privada. As entidades mantenedoras da educação básica sempre puderam adotar diversas formas de natureza jurídica permitidas na legislação: associações, fundações e sociedades empresárias. Por sua vez, as de ensino superior, até o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) em 1996 e, principalmente da Lei de Mensalidades (Lei 9870/99), só poderiam ser constituídas como associações e fundações.

Amparado pela LDB, a Lei de Mensalidades admitiu expressamente pela primeira vez que “as pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei n o  9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial” (art. 9).

Assim, passou-se a admitir entidades mantenedoras de ensino superior com finalidade lucrativa.

Porém, aquelas entidades criadas antes de 1996 não podiam fazer a transformação da sua natureza jurídica, pois o entendimento dos Cartórios de Registro Civil era que o regime jurídico das sociedades empresárias seria incompatível com o das associações sem finalidade lucrativa e apegavam-se à vedação expressa da IN nº 35/2017 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, que categoricamente dispunha ser “vedada a conversão de sociedade empresária em sociedade sem fim lucrativo e vice-versa” (art. 30).

No entanto, a Lei nº 11.096/05 (Programa Universidade para Todos – Prouni) passou a expressamente prever a possibilidade de conversão das associações educacionais de ensino superior em sociedades de fins econômicos. De lá para cá, esse instituto jurídico se consolidou e as entidades já não sofrem, como outrora, grandes problemas no Cartório de Registro Civil ou na Junta Comercial para realizarem essa conversão.

Para ter acesso à integra do texto: https://revistaensinosuperior.com.br/mantenedoras-educacionais/

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