Lei Complementar 187/2021: remissão fiscal para quem?

Foi publicado no CONJUR o artigo escrito pelo sócio Augusto Paludo. No passado recente, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) foi regulamentado pelo artigo 55, da Lei 8.212/1991, e, posteriormente, pela Lei Ordinária nº 12.101/2009. No dia 16 de dezembro de 2021, a referida certificação passou a ser regulamentada pela Lei Complementar (LC) nº 187/2021, editada pelo Congresso Nacional como a norma que "dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal", revogando integralmente a Lei 12.101/2009.

Foi publicado no CONJUR o artigo escrito pelo sócio Augusto Paludo.

No passado recente, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) foi regulamentado pelo artigo 55, da Lei 8.212/1991, e, posteriormente, pela Lei Ordinária nº 12.101/2009. No dia 16 de dezembro de 2021, a referida certificação passou a ser regulamentada pela Lei Complementar (LC) nº 187/2021, editada pelo Congresso Nacional como a norma que “dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal“, revogando integralmente a Lei 12.101/2009.

Ao editar-se Lei Complementar regulamentando a imunidade do §7º, do artigo 195, da CF/88, aniquilada está qualquer dúvida acerca do correto tratamento acerca do referido beneplácito fiscal, isto é, trata-se de uma limitação ao poder de tributar, sujeito à reserva de Lei Complementar, nos termos do artigo 146, II, CF/88.

Ao assim dispor, a nova LCP traz importantes constatações e contornos legais acerca do período anterior à sua promulgação, posto que, como visto, tudo era tratado com base na Lei Ordinária. Os artigos 2º e 3º definem que é considerada “entidade beneficente” apta à imunidade tributária a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, exigindo uma condicionante indispensável: desde que devidamente certificadas nos moldes da referida Lei Complementar, atendendo aos requisitos estipulados nos incisos relacionados.

Para ter acesso à integra do texto: https://www.conjur.com.br/2022-out-23/augusto-paludo-lei-remissao-fiscal-quem

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