Drª. Renata Vieira Fonseca, advogada parceira da Covac Sociedade de Advogados
A Lei nº 14.020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo que o empregador suspenda temporariamente os contratos de trabalho ou adote a redução temporária de jornada de trabalho e salário pelo prazo máximo de 180 dias, não fala sobre o 13º salário. Assim, prevalece Lei nº 4.019, que dispõe que o pagamento do 13º salário é feito com base na remuneração de dezembro. Mas o que precisa ser analisado é se, nesse mês, o trabalhador estará com o salário reduzido, ou não. Nesse caso o que vai impactar é se o contrato do trabalhador foi suspenso ou a jornada foi reduzida, com redução de salário, podendo acontecer uma redução do valor a ser pago pelo empregador.
Dependerá de como o empregador providencia esse pagamento e de quanto tempo o funcionário ficou afastado, porque de acordo com as medidas instituídas a parte do governo é paga com base no seguro desemprego, e não com base no salário cheio do trabalhador. No caso de alguém que recebia R$ 3.000, por exemplo, e teve um pacto de redução de jornada de trabalho com salário, não necessariamente a soma do que o empregador vai pagar e do que o governo vai pagar será efetivamente de R$ 3.000.
Nas situações em que a empresa não está aplicando a Medida Provisória, e por conta própria resolveu afastar o funcionário, o entendimento é de que não se trata de uma suspensão de contrato de trabalho, mas sim de uma interrupção. É preciso analisar também se a empresa está atuando com teletrabalho, modalidade em que a atividade do trabalhador continua praticamente a mesma. A diferença é que o funcionário não se desloca mais até o ambiente da empresa e trabalha em casa, e nesse caso a remuneração deve ser recebida normalmente. Apenas nos casos em que o empregador simplesmente não demanda trabalho do funcionário afastado, entende-se que o contrato está interrompido.
Também não houve alteração em relação ao prazo de pagamento do 13º salário, e o que pode ser observado em algumas convenções coletivas são datas especificas para o pagamento. Existem normas coletivas que determinam o pagamento da primeira parcela em outubro, outras que o pagamento será feito junto com as férias, desde que sejam tiradas até julho, por exemplo. Portanto, depende da norma coletiva.
A Lei nº 4.019 dispõe que a primeira parcela do 13º salário é paga em novembro, sendo que o valor total tem que ser pago até o dia 21 de dezembro. Por isso, a Lei do 13º salário fala que o beneficio é calculado com base na remuneração de dezembro. Se a primeira parcela foi recebida em julho, e supondo que em setembro houve um aumento por data base da categoria, o pagamento em setembro será feito com base no salário a que o trabalhador terá direito em dezembro, lembrando que os descontos de Imposto de Renda e INSS vêm sempre na última parcela do 13º salário.