Advogado diz que, por não ter aspecto regulatório, decisão não cabe ao MEC
O sócio da Covac Sociedade de Advogados, Dr. João Paulo Echeverria, afirmou nesta terça-feira (30), em Brasília, que não depende do Ministério da Educação a definição quanto ao retorno das aulas presenciais do ensino superior durante a pandemia, mas sim das autoridades locais. “Ao órgão regulador da educação cabe, apenas e tão somente, oferecer mecanismos e instrumentos legais que viabilizem outras formas de ensino, especialmente para que a educação não seja prejudicada nesse cenário de extrema dificuldade que vive o Brasil nas ações de combate à pandemia da Covid-19”.
Ao comentar as preocupações manifestadas sobre o assunto por algumas instituições de ensino superior, o advogado citou a recente edição da Portaria MEC n.º 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia da Covid-19, mas ressaltou que “o retorno das atividades acadêmicas de forma presencial, hoje, está proibido por critérios sanitários, que são definidos pelos estados e municípios, conforme já delimitado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na ADI nº 6341”.
“É fundamental deixar claro que não se trata de um aspecto regulatório do ensino, mas essencialmente uma avaliação de critérios sanitários, que são de competência dos estados e dos municípios, e não do Ministério da Educação, ou da União, em sentido mais abstrato”, afirma o Dr. Echeverria. O sócio da Covac Advogados lembra que a educação em qualquer nível de ensino, do básico ao superior, não foi definida como atividade essencial pelo Decreto n. 10.282/2020 que regulamentou o estado de calamidade publica. “Portanto, por critérios sanitários, nenhuma instituição de ensino está autorizada a funcionar enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, que serão oferecidas pelos estados e municípios”, afirma.
Ele lembra que, visando minimizar impactos aos milhares de estudantes afetados, ainda em março de 2020 o MEC já havia adotado diversas medidas para garantir a continuidade do semestre letivo e a prestação de serviços educacionais pelas IES, como a edição da Portaria MEC n. 343/2020, que expressamente autorizou “a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19″, e que “a Medida Provisória n. 934, de 1º de abril, foi ainda mais clara no sentido de flexibilizar a contagem dos dias letivos em atenção aos diversos sistemas de ensino oferecidos pelos estados”.
“Veja que o MEC não impediu que as instituições de ensino superior realizassem atividades presenciais, mas no âmbito de suas competências tratou apenas dos aspectos acadêmicos atrelados à sua área de regulação, e dentro dos limites e possibilidades definidos pelos critérios sanitários impostos sobre a área da educação”, diz o advogado, destacando que essa mesma Portaria já dispunha que a autorização para substituição das aulas presenciais por mecanismos virtuais dependeria “de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital“.
“Assim, em consideração à premissa orientada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a competência quanto à reabertura das atividades, inclusive das instituições de educação superior, é dos estados e municípios, e que não há qualquer vedação por parte do MEC quanto a isso, a consequência lógica é a de que as atividades de educação presencial só serão autorizadas por critérios sanitários escolhidos pelos governos locais. Não há outra interpretação possível”, diz o Dr Echeverria.
Segundo o advogado, “mesmo quando autorizadas as aulas presenciais, a tarefa não será simples e, certamente exigirá das instituições de ensino a observância de protocolos de higiene e distanciamento, assim como a disponibilização e exigência de uso de equipamentos de proteção individual para os funcionários e alunos”.