#oqueé TAG

Seguindo com a nossa série de postagens #oqueé, hoje falaremos sobre o TAG. O Termo de Ajuste de Gratuidade, ou simplesmente TAG, é um instrumento disponível para entidades que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com atuação na Educação, que normalmente não conseguem no seu pedido de renovação do CEBAS demonstrar o número mínimo de bolsas exigidos na legislação e que, por força do art. 28 da LCP 187/21, poderão compensar o número de bolsas faltantes no exercício seguinte, mediante a assinatura do TAG.

Seguindo com a nossa série de postagens #oqueé, hoje falaremos sobre o TAG.

O Termo de Ajuste de Gratuidade, ou simplesmente TAG, é um instrumento disponível para entidades que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com atuação na Educação, que normalmente não conseguem no seu pedido de renovação do CEBAS demonstrar o número mínimo de bolsas exigidos na legislação e que, por força do art. 28 da LCP 187/21, poderão compensar o número de bolsas faltantes no exercício seguinte, mediante a assinatura do TAG.

O TAG deve ser assinado após 30 dias da publicação da decisão de indeferimento do CEBAS que aponte o descumprimento dos requisitos de bolsas, a atual legislação diferente do artigo 17 da Lei nº 12.101/09, não impõe expressamente que o TAG deva substituir o recurso contra a decisão de indeferimento, dando espaço para que os dias sejam contados após a decisão final do recurso.

O TAG poderá ser celebrado uma única vez por entidade a cada período de aferição, o que nos termos atuais permite um TAG para cada renovação, situação que poderá ser restringida, no texto do Decreto regulamentar a ser editado.

O cumprimento do TAG será fiscalizado no período subsequente e seu descumprimento redundará no cancelamento do CEBAS.

O sócio da Covac Sociedade de Advogados, Kildare Meira, especialista na área, explica que:  “O TAG é um caminho que dá ao processo de renovação do CEBAS uma maior segurança jurídica com foco na valorização da política pública da concessão de bolsas e esvaziando a ânsia arrecadadora da Receita Federal sobre as entidades imunes beneficentes de assistência social”.

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