Chegamos em mais um post da nossa série especial #oqueé, com o tema “adicional de insalubridade”.
Sabe-se que algumas atividades laborais geram riscos à saúde e à segurança do trabalhador e, para esses tipos de trabalho, a lei criou o adicional de insalubridade, como forma de compensação pelo trabalho realizado em ambiente insalubre.
As condições insalubres de trabalho são aquelas hostis aos colaboradores. Ou seja, um ambiente em que os empregados ficam expostos a fatores ou substâncias que podem causar, em certo grau, algum tipo de dano à integridade ou à saúde.
A Norma Regulamentadora – NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 prevê os graus de insalubridade e seus respectivos percentuais: 10% em grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo.
No caso específico das escolas particulares, a Justiça do Trabalho (na Súmula 448, do TST) tem entendido que o percentual de insalubridade é devido no grau máximo para aqueles empregados que fazem a limpeza dos banheiros. Isto, em razão da equiparação destes aos banheiros públicos, onde há grande circulação de pessoas, com exposição a agentes biológicos, lixo, esgoto e outros tipos de material orgânico nocivo, além produtos de limpeza utilizados.
A Dra. Josiane Siqueira Mendes, parceira da CSA, ressalta: “Importante observar que, em determinadas situações, o valor do adicional pode ser reduzido ou suspenso se as condições nocivas à saúde diminuírem ou forem eliminadas com o uso de equipamentos de proteção individual (EPI).”