Com as mudanças nas relações de emprego nas últimas décadas, e, principalmente, com a implantação da Reforma Trabalhista no governo de Michel Temer, em 2017, a terceirização surgiu como uma forma de dinamizar os serviços nas empresas. Assim, uma empresa contrata outra e delega a prestação de serviços, não firmando vínculo trabalhista entre os funcionários desta e da outra que a contrata.
É muito comum, por exemplo, a contratação de serviços de vigilância e limpeza, que se constituíram em atividade-meio de várias empresas. Assim, a empresa contratada fica responsável pelo pagamento de salários e encargos dos funcionários que exercem estas funções e trabalham diretamente na empresa contratante.
Todavia, o sócio do escritório Gilberto da Graça Couto Filho explica que não é admissível que a empresa contratada só preste serviços a uma contratante, pois assim pode ser visto como burla à legislação, já que estariam caracterizados a subordinação, habitualidade e dependência econômica, o que poderia ensejar a caracterização de vínculo entre os funcionários da prestadora e a tomadora dos serviços.
No setor educacional, instituições de ensino podem se utilizar desta permissividade, principalmente nos cursos de pós-graduação, MBA, e cursos livres, observando os cuidados citados acima. Neste caso, compreende a atividade essencial de uma empresa, seu produto final, ou seja, a atividade-fim.
“A despeito da resistência de alguns setores da Justiça do Trabalho em aplicar as novas regras insculpidas na reforma trabalhista, a terceirização para ministração de cursos de pós-graduação e outros é altamente vantajosa, pois não onera a folha de pagamentos das instituições, necessitando, todavia, de uma contratação consistente, com definição clara de carga horária, participação em palestras, remuneração e duração dos contratos dos professores e/ou empresas que contém com profissionais habilitados a ministrarem estas modalidades de cursos”, explica Gilberto.