Lei nº 14.375 de 21 de junho de 2022 e sua repercussão prática

Hoje foi publicada a Lei nº 14.375 de 21 de junho de 2022 que prevê a renegociação de dívidas dos estudantes que aderiram ao Fies até o ano de 2017, período no qual o Programa foi reformulado. Dentre outras previsões, a nova norma altera a Lei nº 10.861/2004 (SINAES), possibilitando a avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação.

Hoje foi publicada a Lei nº 14.375 de 21 de junho de 2022 que prevê a renegociação de dívidas dos estudantes que aderiram ao Fies até o ano de 2017, período no qual o Programa foi reformulado.

Dentre outras previsões, a nova norma altera a Lei nº 10.861/2004 (SINAES), possibilitando a avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação.

A lei é oriunda da Medida Provisória 1.090/2021, aprovada em maio pelo Senado Federal. A MP teve como justificativa a existência de mais de 1 milhão de alunos inadimplentes e o agravamento da situação econômica em decorrência da Pandemia. Em alguns casos, há o abatimento de até 99% dos valores inadimplidos do Fundo de Financiamento Estudantil

Há, ainda, a alteração de diversas outras normas pela lei 14.375, dentre elas, a Lei da Liberdade Econômica, a Lei de transação de dívidas tributárias e não tributárias, a Lei do Cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais etc.

Da redação da MP, apenas foi vetado o trecho que previa que os descontos em dívidas concedidos no Programa Especial de Regularização Tributária não seriam computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A seguir, destacam-se os principais dispositivos da lei de interesse das IES.

LEI Nº 14.375, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.530, de 7 de dezembro de 2017, 13.682, de 19 de junho de 2018, 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 14.024, de 9 de julho de 2020.

DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Estabelece os requisitos, as condições e os novos benefícios para as transações de dívidas dos estudantes FIES;
  • Beneficia estudantes que aderiram ao FIES até o 2º semestre de 2017; e
  • Possibilidade de avaliação in loco virtual das IES e de seus cursos de graduação.

 

RENEGOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES

  • Dívidas com atraso superior a 360 dias (contados até 30/12/2021)

o   Desconto de até 99% do valor consolidado do débito, desde que o estudante esteja inscrito no CadÚnico ou tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021.

o   Para os demais, haverá desconto de até 77% do valor consolidado.

 

  • Dívidas com atraso há mais de 90 dias (contados até 30/12/2021)

o  Descontos de 12% do débito principal (caso o pagamento seja à vista).

o  Descontos em juros, multas e encargos legais.

o  Parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) meses, podendo ser superior, desde que seja consignado à renda do devedor.

Existe a possibilidade de parcelamentos especiais, diferimento, moratória, oferecimento e substituição de garantias.

O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) disciplinará as demais condições, classificações de grau de recuperabilidade do crédito e demais benefícios, desde que haja impacto líquido positivo na receita do Fundo.

Lembra-se, ainda, que a Resolução FNDE nº 49, de 10.02.2022  disciplinou inicialmente a questão, em virtude da edição da então Medida Provisória 1.090. Contudo, novos atos deverão ser publicados.

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

A Lei 10.861, de 14 de abril de 2004 (Lei do SINAES) passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. (…)

  • Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento.
  • O disposto no § 2º deste artigo referente às modalidades de avaliações externas in loco não se aplica aos cursos de medicina, psicologia, odontologia e enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento, para os quais as avaliações externas in loco serão unicamente presenciais.

Art. 4º  (…)

  • A avaliação dos cursos de graduação fará uso de procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais, obrigatoriamente, a avaliação externa por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.

Clique no link e acesse aqui a íntegra da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

Estamos à disposição para atendê-los e esclarecer quaisquer dúvidas.

Covac Sociedade de Advogados

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