Incidência de IOF e outros tributos sobre contratos de conta corrente

Incidência de IOF e outros tributos sobre contratos de conta corrente

Dr. José Roberto Covac Junior, sócio da Covac Sociedade de Advogados 

Há tempos que as empresas de um mesmo grupo econômico vêm sendo obrigadas a recolher IOF sobre transferências financeiras entre elas, ainda que possuam contratos de conta corrente, em razão de uma equivocada compreensão arrecadatória da Receita Federal, fazendo com que, além desse imposto, incidam ainda sobre essa base de cálculo PIS, CONFINS e Imposto de Renda.

Para melhor compreensão sobre o tema, temos que explicar o que é um contrato de conta corrente e a sua diferença para o mútuo.

Na conta corrente, duas pessoas abrem um crédito mutuamente, cujas utilizações serão anotadas numa só conta que registrará valores ora a favor de um contraente, ora a favor de outro. Trata-se, pois, de contrato em que duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores, anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço. Inexiste posição de credor e devedor nesse pacto. Estes contratos são muito comuns entre as holdings e suas controladas, por possuírem como objeto social justamente a administração de conglomerados e possuírem como atividade a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas, detendo o controle e administração das estratégias empresariais, gerindo o caixa do grupo. Contudo, esse contrato é válido também para os grupos econômicos de fato, ou seja, aqueles conglomerados que de alguma forma têm empresas que não se organizam por meio dessa figura jurídica, mas mantém entre si unidade de comando, administração e direção.

O contrato de mútuo, por sua vez, está expressamente definido no Código Civil como “o empréstimo de coisas fungíveis”, estabelecendo esse mesmo preceito que “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Esse tipo contratual tem características próprias como a obrigação de entregar o objeto pactuado, dentro do prazo estipulado, assumindo uma clara posição entre credor e devedor, entre outras regras que se diferenciam em muito do contrato de conta corrente.

Trata-se de instrumentos jurídicos de direito privado distintos, portanto, cuja Administração Fiscal não pode modifica-las para fins tributários.

As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, e nesse caso aplica-se a alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor emprestado, mais adicional de 0,38% sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores nas operações de repasse de dinheiro entre elas. Contudo, não há qualquer previsão expressa de incidência desse imposto para contratos de conta corrente.

Ocorre que o Fisco Federal equipara ambos os contratos por compreender que o imposto tem o condão de incidir tanto para um quanto para outro, pelo simples fato de haver cunho financeiro. Nessa linha, publicou o ato declaratório SRF 7/99 e a Solução de Consulta Cosit nº 50 de 26 de Fevereiro de 2015.

Esse entendimento faz com que a carga tributária, somente a título de IOF, pode ultrapassar a 6% do valor do principal, em um ano.

No entanto, desde 2012 o CARF tem julgados corroborando a não incidência de operações financeiras sobre contratos de conta corrente, além de outras tantas decisões em que se faz uma clara diferença entre esse tipo contratual com o mútuo, consagrando o princípio da legalidade estrita e tipicidade em matéria tributária, impedindo essa analogia feita pelo Fisco, expressamente vedado pelo CTN.

Por esse suporte jurídico é ainda possível compreender pela não incidência de IR, a menos que tenham sido contratados encargos (juros) e PIS/COFINS, pois não há que se cogitar em receitas e despesas em contratos de conta corrente uma vez inexistir posição de credor e de devedor.

Por óbvio, antes de qualquer medida, há que se considerar os riscos dessa operação, na medida que a Receita Federal possui entendimento firmado em sentido contrário, o que poderá ocasionar em autuações, incidindo multa e juros, sendo válido, nessa situação, a procura pelo judiciário para valer-se do direito aqui exposto.

 

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