Dr. Daniel José de Lima Júnior advogado associado da Covac Sociedade de Advogados
Com o advento da pandemia do Covid-19, como medida de enfrentamento ao contágio e, essencialmente, prevenção ao colapso do sistema de saúde por escassez de mão-de-obra dos profissionais dessa área, o Presidente da República, por meio da Medida Provisória (MPv) n.º 934/2020 (já convertida na Lei n.º 14.040/2020) e o Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria Normativa n.º 383/2020, autorizaram as Instituições de Ensino Superior (IES) a antecipassem a colação de grau dos estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, que tenham cumprido, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Internato ou Estágio Curricular Obrigatório para que esses estudantes, agora profissionais titulados, possam atuar na linha de frente do combate à pandemia do Novo Coronavírus.
Vale ventilar, nesse ponto, que a flexibilização trazida pela Lei 14.040/2020 e pela Portaria MEC n.º 383/2020, isto é, a possibilidade de se antecipar a conclusão dos cursos de saúde, ainda que os alunos não tenham integralizado completamente a carga horária dos estágios curriculares, é mera faculdade das IES, e não uma obrigatoriedade, de modo que cabe exclusivamente a cada instituição, no âmbito da sua autonomia universitária assegurada no artigo 207, da Constituição Federal e no artigo 53, da Lei n.º 9.394/1996 (LDB), decidir pela pertinência da antecipação da colação de grau ou se exigirão a completa integralização da carga horária.
Para além disso, é extrema importância consignar que, além de ser imprescindível que a IES adira a essa previsão normativa e opte antecipar a colação de grau, os alunos devem não apenas integralizar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas do Internato ou do Estágio Curricular Obrigatório, como também concluir integralmente a carga horária das disciplinas teóricas.
Isso porque, ainda que não seja um requisito elencado expressamente no § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 14.040/2020 e no artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, tem-se que a completa integralização da carga horária das disciplinas teóricas é um requisito implícito, visto que essas disciplinas não foram objeto da excepcionalidade trazida por essas normas. Assim, para que façam jus à abreviação da colação de grau – se a IES optar por deferir essa medida –, os alunos dos cursos de saúde devem integralizar, necessariamente, 100% (cem por cento) da carga horária das disciplinas teóricas (requisito implícito) e 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas práticas (requisito explícito).
Até mesmo porque, tratando-se de norma excepcional, que foi criada em um cenário de igual excepcionalidade como o da pandemia do Covid-19, ampliar a sua interpretação, com vista a estender a desnecessidade de completa integralização da carga horária das disciplinas teóricas, seria no mínimo, temerário.
Acolhendo esses argumentos é que, em demanda patrocinada pela Covac Sociedade de Advogados, a desembargadora Leila Arlanch concedeu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento n.º 0737332-90.2020.8.07.0000 (em trâmite perante a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), sob sua relatoria, para obstar os efeitos de decisão proferida nos autos do processo n.º 0710004-28.2020.8.07.0020 (em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras – DF) que havia deferido, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, a antecipação da colação de grau de uma aluna do curso de Enfermagem, visto que, apesar de ter concluído 100% (cem por cento) da carga horária das disciplinas do Estágio Curricular Obrigatório, não havia concluído em todas as disciplinas teóricas do curso.
A desembargadora, de forma irretocável, entendeu que apesar da agravada ter integralizado completamente a carga horária das disciplinas de Estágio Curricular Supervisionado, não integralizou a carga horária total das disciplinas teóricas, que não é objeto de flexibilização, nos termos da Portaria MEC n.º 383/2020 e da MPv n.º 934/2020.
Para acesso à integra da demanda:0737332-90.2020.8.07.0000 (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)