Furto de notebook no interior de IES por negligência exclui responsabilidade da instituição

Drª. Karina de Oliveira Barros, advogada associada da Covac Sociedade de Advogados

 

O fornecedor detém a responsabilidade de garantir aos seus consumidores a segurança na prestação dos serviços e responde objetivamente por eventuais defeitos ou vícios no serviço prestado, mas conforme dispõe o artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal responsabilidade será afastada nas hipóteses de inexistência do defeito, ou/e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Em caso recente, uma aluna matriculada no curso de Design recorreu ao Poder Judiciário com o intuito de obter a condenação da Instituição de Ensino Superior (IES) ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, pelo fato de ter seu notebook furtado após deixar referido objeto sobre assentos do centro de convivência/sala de estudos, sem qualquer guardiã/proteção que lhe competia.

Para fundamentar a existência de responsabilidade da IES, a aluna alegou que, após o furto, tomou conhecimento de que ocorria um evento no auditório da IES com livre acesso do público externo, o qual supostamente não fora comunicado aos alunos, ressaltando que só havia deixado seus objetos desprotegidos por desconhecer esse fato. Ademais, apontou que a situação demonstrava que a IES não garantia a segurança dos alunos.

Nada obstante, representando a IES, a Covac Sociedade de Advogados demonstrou que na época dos fatos ocorria a realização de um evento de grande porte, e em razão de sua grandiosidade, a IES providenciou toda a divulgação necessária, tanto para os seus alunos, quanto para o público em geral, sendo inconcebível e injustificável eventual alegação de desconhecimento ou ausência de comunicação por parte da IES.

Da mesma forma, demonstrou que a aluna foi negligente quanto aos devidos cuidados para com seus objetos pessoais, eis que deixou a sua mochila com os seus pertences pessoais em local de ampla circulação de pessoas, ausentando-se por longo período, meio tempo em que o seu Notebook fora furtado.

No caso ora citado, encontrava-se presente a causa de exclusão da responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º, II) pela caracterização de fortuito externo, sendo certo que, tentar imputar a IES a responsabilidade de vigiar/cuidar dos objetos deixados sem a mínima vigilância dos alunos seria simplesmente impossível.

Exatamente por isso, acolhendo a tese apresentada em defesa da IES, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro, entendeu por julgar improcedente o pedido apresentado pela aluna já que não seria razoável exigir que o estabelecimento de ensino exercesse vigilância sobre todos os bens móveis – bolsas, mochilas, celulares, carteiras – carregados pelos estudantes. Ainda não foi desenvolvido um sistema de segurança que possibilite este tipo de tutela. Outra não seria a solução ainda que não tivesse sendo realizado no campus qualquer evento, isto porque não se trata de obrigação imposta à ré. Nesse passo, responsabilizar a requerida pela subtração experimentada pela vítima, seria condená-la por não ter feito algo que seria materialmente impossível. (Decisão está ainda passível de interposição de recurso pelo interessado).

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