Contratação de professores autônomos ou por meio de pessoa jurídica em instituições de ensino para atividade fim

O artigo escrito pela advogada do escritório, Dra. Márcia Adriana de Oliveira Silva, foi publicado pelo Migalhas. Com as mudanças nas relações de emprego nas últimas décadas, e, principalmente, com a implantação da Reforma Trabalhista ainda no Governo de Michel Temer em 2017, o Judiciário, finalmente, começa a aceitar novas formas de contratação para a atividade fim, em consonância com a lei 13.467/17, - que introduziu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja aplicabilidade vinha sendo contestada em alguns julgados desta natureza.

O artigo escrito pela advogada do escritório, Dra. Márcia Adriana de Oliveira Silva, foi publicado pelo Migalhas.

 

Com as mudanças nas relações de emprego nas últimas décadas, e, principalmente, com a implantação da Reforma Trabalhista ainda no Governo de Michel Temer em 2017, o Judiciário, finalmente, começa a aceitar novas formas de contratação para a atividade fim, em consonância com a lei 13.467/17, – que introduziu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja aplicabilidade vinha sendo contestada em alguns julgados desta natureza.

 

No que se refere às instituições de ensino, decisões recentes rejeitaram pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego para professores, dependendo do tipo de relação que eles mantinham com a Instituição que os contratou.

 

Dois critérios foram considerados pela Justiça para decisões deste tipo: a ausência de pessoalidade e de subordinação – pressuposto fático-jurídico inerente ao liame empregatício – e a forma do trabalho pontual – que dependia da disponibilidade do profissional.

 

Em recente decisão monocrática proferida em reclamatória, o magistrado fundamentou sua admirável decisão aplicando o escopo da ADPF 324, que decidiu pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim e de atividade-meio,  e do RE 958.252, onde o STF concluiu  acerca da licitude da “inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber suas ordens pessoais e diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.”

 

O Juiz de 1ª Instância foi mais além, aduzindo em sua fundamentação que: “aliás, releva observar que as teses jurídicas fixadas nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252 têm sido utilizadas pelo STF para reconhecer a licitude dos serviços prestados por pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.”

 

Desta forma, a 23ª vara do Trabalho da 1ª região, no processo em foco, entendeu pela legalidade da contratação de professores de pós-graduação, por meio de contratos de prestação de serviços, de parceria ou de qualquer outra forma de contratação civil, porquanto, não constatada a presença dos pressupostos fático-jurídico referenciados nos arts. 2º e 3º da CLT, resumidamente, habitualidade, pessoalidade, subordinação e dependência econômica.

 

Replicamos abaixo, ainda, extratos da sentença:

 

“A docência nos cursos de pós-graduação envolve profissional liberal, conhecimento intelectual especializado e autonomia, motivo pelo qual os tribunais vêm considerando que não há desvantagem para o trabalhador na negociação do próprio contrato.”,

 

Acrescenta dizendo: “o professor de nível superior não é aquele hipossuficiente destinatário primitivo das normas de proteção ao trabalhador, é pessoa ilustrada e com altíssimo nível de escolaridade, sendo certo que sua compreensão dos fatos e situações é absoluta.”

 

A decisão abre importante precedente para a segurança jurídica das Instituições de Ensino, que, principalmente nos cursos de pós graduação, utilizam-se desta modalidade de contratação, desonerando a folha de pagamento das contribuições sociais a ela atinentes, dentre outros impactos, fomentando a criação de novos empregos, segurança e regras claras para todos, desencorajando, portanto,  os docentes que num primeiro momento aceitavam esta modalidade de contratação, para após o desligamento, ou encerramento dos cursos, pleitearem um vínculo empregatício descabido porquanto cientes de todas as condições previamente entabuladas entre as partes, conclusão está destacada pelo Magistrado em sua sentença, principalmente quando faz menção a uma hipossuficiência que inexiste.

 

Da decisão, cabe recurso.

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/374620/contratacao-de-professores-autonomos-ou-por-meio-de-pessoa-juridica

 

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