No que se refere às Instituições de Nível Superior, temos que o Ministério da Educação em conjunto com o Conselho Nacional de Educação, desde o advento da Pandemia do Novo Coronavírus, editou várias normas que possibilitaram a continuidade da ministração de aulas presenciais, de forma remota, medidas estas salutares e eivadas de bons propósitos, porquanto permitiram a continuidade dos semestres letivos, em uma ocasião onde , em várias cidades do Brasil, medidas de isolamento social impediam o deslocamento de professores, alunos e demais auxiliares da administração escolar aos campi e unidades onde ocorriam aulas presenciais.
Ditas medidas tiveram início em março de 2020, e persistiram até 31/12/2021, quando em face da uma nova situação sanitária menos drástica e impactante, várias IES retornaram ao ensino presencial ou mesmo híbrido, dependendo de circunstâncias locais e específicas.
Através de outra medida de extrema relevância, um ano depois, ou seja, em abril de 2021, o INEP, através das Portarias nºs 165,183 e 275, instituiu a Avaliação Externa Virtual in Loco, o que possibilitou o desemperramento de vários procedimentos que restaram paralisados durante todo este período, impactando sobremaneira o dia a dia das IES, que precisavam passar por este processo, para, em situação regular, darem seguimento às suas rotinas acadêmicas concernentes a credenciamento ou renovação de credenciamento, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de seus cursos de graduação, com exceção daqueles da área médica, cuja necessidade de avaliação presencial, persistiram.
A louvável medida possibilitou, a realização em 5 (cinco) meses, de 2.343 avaliações, o que demonstra o acerto na adoção desta providência.
Todo mundo experimentou mudanças significativas em função das circunstâncias decorrentes da Pandemia, e o home-office e o trabalho híbrido vieram para ficar, haja vista a sensível redução de custos e facilidades de operacionalização que proporcionam.
Neste sentido, impõem-se, igualmente, que a Avaliação Virtual in Loco seja institucionalizada, e que tenha suj vigência perpetuada, porquanto hoje condicionada a declaração de emergência da saúde pública de importância internacional instituída pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 13.979/2020, cuja vigência em todo território nacional, está em vias de ser encerrada por ato da Presidência da República, conforme vem sendo noticiado.
Lembramos que a legislação acima citada, nada tem a ver com a decretação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) do fim do estado de Pandemia, e sim de ato da Presidência da República suspendendo a declaração de emergência pública internacional, o que já vem sendo noticiado pela mídia
Conclui-se que a continuidade da Avaliação Externa Virtual se constitui em um grande avanço, a proporcionar vantagem aos já combalidos cofres da IES, proporcionando a redução das taxas instituídas através da Lei 10.870/04, porquanto evitaria o pagamento de diárias e passagens aos avaliadores, facultando o redirecionamento dessas despesas para as finalidades institucionais das IES. Post no LinkedIn: https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6922532535247732737/