Drª. Marcia Adriana de Oliveira Silva, advogada associada da Covac Sociedade de Advogados
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 457, §1º, dispõe que integra o salário, não só a importância fixa estipulada, mas, igualmente, as gratificações ajustadas. Quanto à habitualidade na percepção das gratificações, antes da Reforma Trabalhista e de acordo com a Súmula 372 do TST[1], se o empregador, sem justo motivo, realocasse o empregado em seu cargo efetivo após mais de 10 (dez) anos de exercício na função, não lhe era permitido suprimir a gratificação, tendo em vista o princípio laboral da estabilidade financeira.
A lei 13.467/2017, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º[2] ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente.
A súmula 372 do TST que previa o direito à incorporação da gratificação não possuía base legal, mas estava alicerçada nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência.
Por isso, entende-se que as gratificações pagas com habitualidade, cujo período seja igual ou superior a 10 anos – antes de novembro de 2017 – não podem ser suprimidas, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica.
Contudo, a reforma trabalhista proibiu expressamente a redução ou a criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não garante ao trabalhador o direito à manutenção da gratificação de função, independente do lapso temporal de recebimento. Desta forma, a gratificação é inerente ao exercício da função suplementar pactuada no decorrer do contrato de trabalho, e seu pagamento perdurará enquanto durar esse aditivo, podendo ser retirado a qualquer momento, desde que o empregado deixe de exercer a função gratificada.
Por fim, recomenda-se seja feito um aditivo ao contrato principal, especificando nas cláusulas do instrumento as regras para o percebimento da gratificação ofertada de modo a não configurar salário disfarçado e burla à legislação trabalhista, o que acarreta a nulidade de pleno direito, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT.