Nesta quinta-feira (24), o Supremo retomou o julgamento das ADIs 6399, 6403 e 6415, que questionam a constitucionalidade da regra de desempate pró-contribuinte em julgamentos administrativos fiscais, estabelecida no artigo 28, da Lei 13.988/2020.
Em abril de 2021, o Ministro Marco Aurélio, então Relator, havia proferido voto pela procedência das ações, acolhendo apenas o argumento pela inconstitucionalidade formal da norma, por considerar que o dispositivo não teria pertinência com a matéria tratada no texto original da Medida Provisória, que tratava sobre transação tributária. A alegação de inconstitucionalidade material foi afastada pelo então Ministro. Em seguida, o Ministro Roberto Barroso, após pedido de vista, abriu divergência para reconhecer a constitucionalidade do dispositivo. Todavia, o Ministro havia conferido à Fazenda Nacional a possibilidade de questionamento judicial das decisões proferidas pelo CARF. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Retomado o julgamento nesta quinta-feira, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto pela constitucionalidade do dispositivo, afastando a possibilidade de ajuizamento de ação judicial pela Fazenda Nacional. Os Ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto. O Ministro Nunes Marques pediu vista, suspendendo novamente o julgamento.
Portanto, considerando que o Ministro Marco Aurélio havia consignado voto pela validade da norma caso superado o argumento de vício formal, a Corte conta com 6 (seis) votos pela improcedência das ADI’s.
Assim, surge cenário positivo pelo desfecho favorável aos contribuintes, pela manutenção da regra de desempate, que vem sendo um fator decisivo em diversos julgamentos administrativos, conferindo maior segurança jurídica nos julgamentos do CARF e consolidando a opção do legislador em desconstituir cobranças fiscais cujo julgamento resulte em empate, ou seja, em circunstâncias marcadas por dúvida e incerteza acerca dos fatos geradores.