Tutela Recursal

Dra. Janaina Rodrigues Pereira, advogada associada da Covac Sociedade de Advogados

O TRF da 1ª Região concedeu, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão de CEBAS, assim como dos atos subsequentes, até o julgamento final da ação em ação patrocinada pela Covac Sociedade de Advogados.

A demanda apresentada pelo escritório originariamente objetiva anular a decisão do Ministro da Educação proferida em 2019 que manteve o indeferimento do CEBAS de uma entidade 100% gratuita, ao argumento de que os requisitos utilizados para fundamentar a decisão ministerial (proporção de bolsas e perfil socioeconômico dos bolsistas) foram declarados inconstitucionais pelo STF no bojo da ADI 4480, pois incidem sobre o modo beneficente. Logo, são contrapartidas à imunidade tributária do art. 195,§7º da CF, que só deveriam ser exigidas mediante Lei Complementar –  entendimento já expressado na ADI 2028 e no RE 566.622, no qual o STF assentou a tese que “ A lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contemplados pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas” (tema 32).

A decisão do TRF1 observa que a fundamentação deduzida pela parte agravante demonstra que o indeferimento do CEBAS ocorreu exatamente pelos motivos declarados inconstitucionais, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado, mesmo em juízo de cognição sumária.

A suspensão do indeferimento do CEBAS concedida pelo Tribunal é medida necessária para sustar qualquer ação fiscal decorrente da perda do CEBAS e a perda da cadeia de renovação. Além disso, a ação promovida pela Autora almeja, apenas, a observância do entendimento do STF, posto que o MEC em flagrante desrespeito ao vício de origem contido na Lei nº 12.101/2009 sinalizou pela não revisão administrativa dos processos encerrados, impondo às entidades o ônus de buscarem o judiciário a fim obterem a reanálise dos processos CEBAS sem a exigência de contrapartida, situação de deveria ser reconhecida de ofício pela Administração Pública, conforme prevê a Lei de Processo Administrativo.

 

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