Um fôlego ao Terceiro Setor via Programa Emergencial de Suporte a Empregos

*Janaina Rodrigues Pereira

Roberto Augusto

 

Foi publicado no último dia 20 (quinta-feira) a Lei nº 14.043/2020, norma derivada da Medida Provisória 944/2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), destinado à realização de operações de crédito com a finalidade de pagamento de folha salarial de empregados ou de verbas trabalhistas durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

O texto sancionado trouxe um fôlego ao Terceiro Setor, ao inserir as organizações da sociedade civil como destinatárias do Programa, pare além de outros agentes econômicos já elencados na MP 944/2020 e as Organizações Religiosas.

A inserção das organizações da sociedade civil no PESE tem um objetivo claro: viabilizar a manutenção das atividades desenvolvidas por estas, já que a interrupção do serviço prestado poderia agravar a situação de parcela da população que mais tem sofrido os efeitos da pandemia global.

O autor da emenda, Deputado Eduardo Barbosa, destacou que o Terceiro Setor no Brasil emprega cerca de 2 milhões de pessoas, segundo dados o Observatório do Terceiro Setor, sendo a dificuldade de cobrir a folha de pagamento uma constante nessas organizações, agravada com crise econômica e contexto pandêmico.

O PESE prevê a possibilidade de crédito para entidades que tiveram em 2019 receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

O crédito também poderá ser utilizado para financiar a quitação de  verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação desta Lei, em 20 de agosto de 2020, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

Como contrapartida a Organização não poderá demitir, sem justa causa, até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito, na mesma proporção do total da folha de pagamento que tiver sido paga com recursos do programa.

As condições previstas no programa prevê taxa de juros 3,75% (três e setenta e cinco por cento) ao ano sobre o valor concedido, tendo sido definido que o prazo de pagamento é de 36 meses, já inserido os seis meses de carência para o início do pagamento.

Entende-se que o PESE poderá aliviar momentaneamente a situação financeira das Organizações, contribuindo para manutenção das atividades sociais e milhares de empregos gerados no Terceiro Setor. Contudo, apesar de ser uma importante conquista, fica aqui o registro que o PESE está longe de solucionar os problemas das Organizações da Sociedade Civil agravados com a pandemia, pois ao colocar organizações em fins lucrativos no mesmo “balaio” das com fins lucrativos, ignorou-se que a capacidade de recuperação e de obtenção de receitas dessas pessoas jurídicas são totalmente diferentes, o que deveria ensejar, pelo menos, um tratamento mais equitativo, ou ainda, uma política focalizada para o Terceiro Setor.

 

*Texto elaborado por Janaina Rodrigues Pereira. Advogada na Covac Sociedade de Advogados; e Roberto Augusto. Estudante de Direito na UNB, Estagiário na Covac Sociedade de Advogados.

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