IES serão afetadas com novo tributo do governo

IES serão afetadas com novo tributo do governo

Dr. José Roberto Covac Junior e Dr. Augusto Paludo, sócios da Covac Sociedade de Advogados

Terá grande impacto para as instituições de ensino superior o Projeto de Lei n.º 3.887/2020, elaborado pelo ministro Paulo Guedes, objetivando instituir a Contribuição Social sobre as Operações de Bens e Serviços no país, chamada também pela sigla CBS. Apresentado ao Congresso Nacional em 21 de julho de 2020 como uma proposta do Governo Federal para uma reforma tributária, o PL impõe uma alíquota de 12% sobre a receita bruta, bem maior do que na atual dinâmica de PIS e COFINS, além de não contemplar alguns benefícios fiscais vigentes.

Atualmente, existem dois regimes de apuração do PIS e da COFINS: regime cumulativo e regime não cumulativo.  No regime cumulativo, a base de cálculo das contribuições é o faturamento, sem direito a quaisquer deduções de créditos, como regra geral, com alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS). Por sua vez, no regime não cumulativo, a base de cálculo das contribuições é a totalidade da receita auferida, compreendendo a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, havendo uma sistemática de créditos e débitos, onde um compensa o outro, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).

A despeito de a regra geral prever quais pessoas jurídicas estão submetidas ao regime de apuração cumulativo ou não cumulativo, existem algumas exceções para diversas pessoas jurídicas, dentre elas as instituições de ensino.

As receitas auferidas por instituição de ensino decorrentes da prestação de serviço de educação estão submetidas ao regime cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, conforme disposição da Lei n. 10.637/02 e da Lei n. 10.833/03, independente do regime de apuração, sujeitas à alíquota de 0,65% para o PIS e de 3,0% para a COFINS.

Mais especificamente, para as instituições de ensino superior, caso sejam aderentes ao Programa Universidade para Todos (Prouni), independente da finalidade lucrativa, terão isenção às duas contribuições sociais, também sobre as receitas decorrentes das mensalidades dos cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica, conforme art. 10º da Lei 11.096/05, desde que cumpridas todas as exigências. Mais especificamente, a concessão de bolsa de estudos aos beneficiários previstos na norma. O benefício fiscal será calculado em função da proporção monetária das bolsas preenchidas.

Noutro giro, no que concerne às entidades educacionais sem finalidade lucrativa, poderão ser imunes ou isentas de PIS e COFINS, a depender da sua condição, se beneficente de assistência social ou não.

As entidades beneficentes de assistência social são imunes às contribuições sociais nos termos do art. 195, §7º da Constituição Federal e, portanto, não devem recolher PIS e COFINS conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 636.941/RS, julgado em sede de Repercussão Geral.

Para as instituições sem fins lucrativos sem essa qualificação, as receitas educacionais possuem a isenção de COFINS e o PIS passa a incidir sobre a folha de pagamento sob a alíquota diferenciada de 1%, conforme dispõe a MP 2158-35.

Nesse contexto, o projeto de lei apresentado pelo governo terá grande impacto para as instituições de ensino superior, sejam elas com ou sem finalidade lucrativa, beneficente ou não, pois a soma do PIS e COFINS, independente do regime tributário, hoje é menor que o estabelecido na proposta.  A alteração vai promover o aumento da alíquota sobre as receitas de mensalidades de 3,65% para cerca de 12%.

Ainda que a nova contribuição preveja não cumulatividade, com compensação do tributo pago em etapas anteriores do processo produtivo, as entidades educacionais, basicamente provedoras de serviços com pessoal próprio, terão poucos créditos a compensar, o que tornará sua alíquota efetiva bem próxima do máximo estabelecido.

É de se ponderar, ainda, que o aproveitamento de créditos e débitos, próprios da não cumulatividade, não é uma questão simplória, sendo intrincada a discussão sobre o que pode ser aproveitado. O que atualmente depende de aritmética básica, resolvida pela singela multiplicação de alíquota por base de cálculo, passará a depender de um sistema contábil de meticulosa escrituração de custos, que permita uma apropriação correta.

Ademais, o projeto não prevê a situação das instituições aderentes ao Prouni, na medida em que a isenção do programa foi estabelecida com prazo certo (adesão de 10 anos) e submetida a condições a serem cumpridas pelo contribuinte, sendo protegida pelo artigo 178 do CTN de modificações ou revogações por lei posteriores.

A rigor, sob a atual legislação, finalizado o prazo de adesão, as instituições aderentes perderão os benefícios tributários propiciados pelo Prouni com relação ao PIS e à COFINS. Igualmente, não será incorporada a isenção de COFINS sobre as receitas de atividades próprias auferidas pelas instituições de ensino sem fins lucrativos. Portanto, um claro e substancial corte de benefícios fiscais do setor educacional.

Dessa forma, vê-se um grande retrocesso na proposta apresentada pelo Governo Federal, desconsiderando uma atividade essencial à população como a educação, e que tem de enorme importância para o crescimento econômico e social do país.

O aumento da tributação sobre a mensalidade escolar causará impacto tanto às famílias como aos próprios profissionais do ensino, ambos inseridos em um contexto agravado pela pandemia da Covid-19, com crescimento de custos, evasão e inadimplência.

Em tempos de reforma tributária, dada a essencialidade em termos de progresso e desenvolvimento, o setor educacional merece um tratamento diferenciado em relação aos demais. Neste prisma, ao cogitarmos aumento de tributos e corte de benesses, certamente estamos remando contra a maré, cada vez mais longe de elevarmos os níveis de escolarização brasileira aos dos demais países desenvolvidos.

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