Covac analisa parecer da Conjur do MEC sobre efeitos da ADI nº 4.480

 

A Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, emitiu Parecer n. 00643/2020 tratando da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.480 e seus reflexos na aplicação prática nos processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social.

A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), por meio da Coordenação-Geral de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CGCEBA), encaminhou para a Consultoria Jurídica solicitação de esclarecimentos acerca dos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.480 sobre os processos CEBAS pendentes de decisão, bem como os reflexos dessa decisão acerca dos processos que já foram decididos no âmbito daquela Coordenação.

Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 12.101/09, notadamente aqueles que determinavam contrapartidas às entidades beneficentes de assistência social, como bolsa de estudos e necessidade de gratuidade na prestação de serviços socioassistenciais, por não estarem previstas em lei complementar.

A SERES realizou diversas indagações sobre esses efeitos, entre elas: i) se as entidades já certificadas podem deixar de conceder ou interromper as bolsas pactuadas com o MEC; ii) se o MEC deveria não mais verificar os TAGs firmados; iii) se a decisão do STF afetava as instituições de ensino superior, na medida de não ter havido expressa declaração de inconstitucionalidade dos arts. 13A, B e C da norma; iv) qual o procedimento da CGBCEBA com os procedimentos em curso, considerando também as revisões e supervisões administrativas; v) no caso dos artigos que não foram declarados inconstitucionais, mas que têm fundamento em artigos declarados inconstitucionais, se perderam a sua eficácia (exigência de relatório sintético, plano de atendimento, etc.); vi) se as IES estão desobrigadas a adotar comportamento discriminatório ou diferenciado.

Pois bem, utilizando-se da premissa que os efeitos ordinários de uma declaração de inconstitucionalidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade são insuficientes para tratar a matéria, na medida em que é preciso verificar se a inconstitucionalidade recai sobre a política pública concretizadora do direito fundamental social à educação, a Conjur compreendeu que o MEC não deve suprimir as políticas públicas envolvendo direitos sociais se não houver pronunciamento claro e expresso do Judiciário quando do julgamento em sede de controle de constitucionalidade.

Sob a ótica da vedação do retrocesso social, refutou a aplicação da tese firmada pelo STF da necessidade de lei complementar para os artigos não expressamente declarados inconstitucionais, que na ADI 4.480 se deu por uma questão meramente processual e não meritória.

Diante disso, por não ter havido pronunciamento expresso da invalidade dos artigos que preveem bolsas de estudo para instituições de ensino superior, não haveria decisão vinculante, sendo, portanto, obrigatório para essas entidades.

Entendeu ainda que a ADI não teria o alcance de autorizar as entidades já certificadas a deixar de conceder, tampouco interromper, as bolsas já concedidas, em homenagem também ao princípio da segurança jurídica, e, por força da ADI 2028, que julgou que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, os TAGs devem continuar sendo fiscalizados pelo MEC.

Quantos aos processos de concessão e renovação já julgados, a Conjur opinou que, para os já julgados, não devem ser revistos de ofício, mas que aqueles pendentes de decisão devem ser analisados de acordo com esse novo entendimento. Em razão de não haver previsão legal de pedido de reconsideração, não podem ser acatados pela proteção dos atos singulares. A supervisão, assim como o monitoramento, deve seguir os critérios decididos no ato singular de concessão do certificado, salvo decisão judicial em contrário.

Por fim, como seria óbvio, até pelo impeditivo constitucional, esclareceu o órgão da AGU que não deve haver qualquer forma de discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes, aconselhando a revogação da Lei 12.101/09 e edição de lei complementar dispondo pela matéria.

Nesse contexto, o parecer da Advocacia Geral da União, no nosso sentir, vai contra diversos princípios da Administração Pública estabelecidos na Constituição Federal, mormente razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público.

A própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem opinado que todas as providências devidas pelo contribuinte, derivadas de contrapartidas, devem ser imediatamente dispensadas. Em um ponto de vista pragmático, evitar a aplicação da tese do STF não contribui para a solução do problema, resultando na propositura de inúmeras demandas judiciais, que fatalmente serão favoráveis às entidades beneficentes.

Os atos da Administração Pública devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível, o que pela simples leitura do parecer percebe-se o princípio da eficiência foi desconsiderado.

A tese foi finalmente estabelecida pelo Judiciário, e ainda que não seja aplicado pelo MEC, fatalmente será determinado por meio das centenas de ações que serão ingressadas.

Nessa linha, ao que parece, não teremos uma pacificação no setor, principalmente para as instituições de ensino superior beneficentes de assistência social.

 

 

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