A Covac Sociedade de Advogados acaba de obter tutela antecipada na ação ordinária proposta pelo Semesp, do qual o Dr. José Roberto Covac é diretor jurídico, contra o Conselho Federal de Odontologia (CFO), em face da Resolução CFO-197/2019, que veda o registro profissional de curso realizado na modalidade a distância.
“Embora não exista a oferta de curso de Odontologia na modalidade a distância, há, sim, oferta de disciplinas a distância no curso de Odontologia. Por outro lado, a ação defende o princípio de que não é de competência dos Conselhos interferirem na autonomia das Instituições de Ensino Superior na oferta de cursos superiores, e deve-se obsevar sempre o cumprimento da Lei e das Diretrizes Curriculares Nacionais”, explica o Dr. José Roberto Covac.
Segundo o Dr. Covac, “negar a atuação profissional aos egressos é inconstitucional por cercear a liberdade de escolha do candidato e vai contra a legislação educacional, que estabelece que os cursos EAD tenham até 30% de atividades presenciais, sem contar os estágios, que no caso específico da área de Saúde, abrangem 20% da carga horária, perfazendo 50% de atividades presenciais”.
Para o sócio da Covac, “o Semesp respeita as funções que são precípuas aos conselhos profissionais de atuarem na fiscalização da profissão, mas observa que.eles não podem exercer competências que são do Ministério da Educação, das Instituições de Ensino no exercício da autonomia universitária inscrita na Constituição Federal e ignoram a tendência mundial da oferta de disciplinas on line, que tem buscado incorporar o que há de melhor na oferta de curso, buscando a inovação e a utilização da tecnologia como meio de aprendizagem”.
A partir dessa decisão judicial a Covac aguardará o Conselho Federal de Odontologia ser intimado a cumprir a decisão.
Abaixo a íntegra da Decisão:
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, verifico plausibilidade no direito alegado, ao passo que vislumbro inequívoco periculum in mora em razão do atual efeito obstativo que a vigência do ato regulamentar impugnado provoca no livre exercício da profissão, e na própria atividade educacional das instituições que oferecem o curso de Odontologia na modalidade à distância.
Destaco, em arremate, que não comporta acolhimento o pedido formulado no item b da peça exordial, diante da forma genérica e inespecífica como foi formulado, de sorte que deve ser preservada e prestigiada a autonomia e independência do conselho profissional ao examinar pedido de registro ou inscrição, desde que observada a inaplicabilidade dos termos Resolução CFO-197/2019.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de Tutela de Urgência para suspender a eficácia da Resolução CFO-197, de 29 de janeiro de 2019, em relação às instituições albergadas pelo sindicato autor, até a prolação da sentença de mérito neste feito.
Intime-se a parte ré acerca dos termos desta decisão.