Portaria nº 2.177, de 6 de dezembro de 2019
Foi publicada a Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EAD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao Sistema Federal de Ensino e revogada a Portaria MEC nº 1.428, de 28 de dezembro de 2018.
A referida Portaria dispõe um limite de 40% da carga horária ofertada na modalidade de ensino a distância nos cursos presenciais. Registra-se que diferentemente da Portaria nº 1.428, de 28 de dezembro de 2018, abrange todos os cursos de graduação presencial, inclusive nas áreas de saúde, engenharias, exceto curso de medicina.
Tratando-se da possibilidade de introdução de carga na modalidade a distância em cursos presenciais até o limite de 40% da carga horária do curso e com reflexos de natureza acadêmica, considerando a necessidade de aprovação de Projeto Pedagógico de Curso , conforme rito estabelecido no Regimento da IES; consumerista em função da necessidade de prévio conhecimento dos alunos e candidatos; trabalhistas pois pode haver alterações na carga horaria e forma de contratação de professores; regulatórios, pois há que se observar as condições previstas na Portaria nº 2.117 de 2019, as IES deverão analisar as condições de cumprimento da Portaria em tela, as quais passamos e indicar.
A oferta da carga horária de até o limite 40% na modalidade a distância, as instituições deverão observar o que segue:
- estar prevista claramente no Projeto Pedagógico do Curso – PPC, na matriz curricular com percentual de carga horária a distância e indicar as metodologias a serem utilizadas, no momento do protocolo dos pedidos de autorização para instituições não autônomas ou cursos que não têm autonomia de oferta, bem como nos pedidos reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
- cumprir as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), quando houver.
- considerar no cômputo da carga horária limite de 40% as atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EaD.
- cumprir os 200 dias de trabalho acadêmico efetivo, disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em cada curso de graduação.
- todas as atividades presenciais pedagógicas do curso que ofertar carga horária na modalidade de EaD devem ser realizadas exclusivamente no endereço de oferta desse curso, conforme ato autorizativo.
- deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina.
- detalhar no PPC a forma de integralização da carga horária das disciplinas ofertadas parcial ou integralmente a distância, e o plano de ensino da disciplina deverá descrever as atividades realizadas.
- informar no cadastro e-MEC a oferta de carga horária a distância para os cursos presenciais que venham a ser autorizados e aqueles já em funcionamento, no projeto pedagógico.
- as atividades pedagógicas presenciais somente poderão ser ofertadas no endereço de oferta do curso presencial, vedando-se a oferta nos polos de educação a distância.
As instituições com autonomia para criação de cursos – universidades e os centros universitários – nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41, do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017, devem registrar o percentual de oferta de carga horária a distância no momento da informação de criação de seus cursos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES-MEC).
As instituições não credenciadas para oferta de EAD, caso introduzam carga horária a distância não serão dispensadas de avaliação externa in loco..
Outro aspecto importante da Portaria e que tem reflexo consumerista é que a oferta de carga horária na modalidade de EAD em cursos presenciais deve ser amplamente informada aos estudantes matriculados no curso no período letivo anterior à sua oferta e divulgada nos processos seletivos, sendo identificados, de maneira objetiva, os conteúdos, as disciplinas, as metodologias e as formas de avaliação.
Ou seja, além da previsão prevista no contrato de prestação de serviços educacionais, os candidatos inscritos no processo seletivo, bem como os alunos, irão se matricular, terão que ter conhecimento prévio da modalidade da oferta da carga horária na modalidade a distância.
Além do limite da carga horária de oferta da modalidade a distância, nos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, dos critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, em fase de Parecer Final, fica estabelecido um padrão decisório, sujeito à obtenção, pelo curso, de conceito igual ou superior a três em todos os indicadores a seguir:
I – Metodologia;
II – Atividades de tutoria;
III – Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA); e
IV – Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
Sendo assim, o não atendimento ao critério definido no parágrafo acima ensejará o indeferimento do pedido de autorização do curso e no caso de reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso a SERES poderá, conforme o caso e de acordo com o art. 52 do Decreto nº 9235, de 2017:
I – deferir o pedido de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso;
II – sugerir protocolo de compromisso com vistas à superação das fragilidades detectadas na avaliação;
III – reconhecer ou renovar o reconhecimento de curso para fins de expedição e registro dos diplomas dos estudantes já matriculados.
Outra restrição é que não serão permitidas alterações no PPC do curso, no âmbito do processo regulatório, após a realização da avaliação in loco.
A introdução da carga horária na modalidade a distância pode também alterar a relação de trabalho, como carga horária e jornada de trabalho, forma de pagamento, razão pela qual a IES deve adotar os procedimentos previstos na CLT, bem como Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Por fim a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior disponibilizará em até 60 (sessenta) dias as funcionalidades do Sistema e-MEC necessárias para a implementação das disposições previstas nesta Portaria.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.117, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior –IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, com observância da legislação educacional em vigor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cursos de Medicina.
Art. 2º As IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso.
- 1º O Projeto Pedagógico do Curso – PPC deve apresentar claramente, na matriz curricular, o percentual de carga horária a distância e indicar as metodologias a serem utilizadas, no momento do protocolo dos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso.
- 2º A introdução de carga horária a distância em cursos presenciais fica condicionada à observância das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação Superior, definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, quando houver.
- 3º As atividades extracurriculares que utilizarem metodologias EaD serão consideradas para fins de cômputo do limite de 40% de que trata o caput.
- 4º Os processos de pedidos de autorização de cursos ofertados por IES não credenciada para EaD, em que houver previsão de introdução de carga horária a distância, não serão dispensados de avaliação externa in loco.
- 5º As universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, devem registrar o percentual de oferta de carga horária a distância no momento da informação de criação de seus cursos à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES-MEC.
- 6º A introdução opcional de carga horária na modalidade de EaD prevista no caput não desobriga a IES do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em cada curso de graduação.
Art. 3º Todas as atividades presenciais pedagógicas do curso que ofertar carga horária na modalidade de EaD devem ser realizadas exclusivamente no endereço de oferta desse curso, conforme ato autorizativo.
Art. 4º A oferta de carga horária a distância em cursos presenciais deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina.
Parágrafo único. O PPC deverá detalhar a forma de integralização da carga horária das disciplinas ofertadas parcial ou integralmente a distância, e o plano de ensino da disciplina deverá descrever as atividades realizadas.
Art. 5º A oferta de carga horária na modalidade de EaD em cursos presenciais deve ser amplamente informada aos estudantes matriculados no curso no período letivo anterior à sua oferta e divulgada nos processos seletivos, sendo identificados, de maneira objetiva, os conteúdos, as disciplinas, as metodologias e as formas de avaliação.
Parágrafo único. Para os cursos em funcionamento, a introdução de carga horária a distância deve ocorrer em período letivo posterior à alteração do PPC.
Art. 6º As IES devem informar no cadastro e-MEC a oferta de carga horária a distância para os cursos presenciais que venham a ser autorizados e aqueles já em funcionamento, cujo o projeto pedagógico contemple os termos dispostos nesta Portaria.
Art. 7º Na fase de Parecer Final dos processos de autorização de cursos presenciais, a possibilidade da oferta de carga horária a distância, até o limite de 40% da carga horária total do curso, além dos critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017, está sujeita à obtenção, pelo curso, de conceito igual ou superior a três em todos os indicadores a seguir:
I – Metodologia;
II – Atividades de tutoria;
III – Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA; e
IV – Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC.
- 1º O não atendimento ao critério definido neste artigo ensejará o indeferimento do pedido de autorização do curso.
- 2º Não serão permitidas alterações no PPC do curso, no âmbito do processo regulatório, após a realização da avaliação in loco.
Art. 8º Na fase de Parecer Final dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos presenciais, será analisada a possibilidade de manutenção da oferta de carga horária a distância, até o limite de 40% da carga horária total do curso, se, além de atendidos os critérios estabelecidos pela Portaria Normativa MEC nº 20, de 2017, o curso obtiver conceito igual ou superior a três em todos os indicadores a seguir:
I – Metodologia;
II – Atividades de tutoria;
III – Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA; e
IV – Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC.
Parágrafo único. Nos casos em que não forem atendidos os critérios definidos neste artigo, caberá a aplicação dos procedimentos previstos pelos arts. 52 e seguintes do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 9º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior disponibilizará em até sessenta dias as funcionalidades do Sistema e-MEC necessárias para a implementação das disposições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a criação das funcionalidades no Sistema e-MEC, os processos de cursos presenciais em que houver previsão de introdução de carga horária a distância, protocolados anteriormente à publicação desta Portaria, terão tramitação prioritária.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.428, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB
(Publicação no DOU nº 239, de 11.12.2019, Seção 1, página 131)
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